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12 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

f) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer: Atendendo à natureza da matéria na iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, devem ser obrigatoriamente ouvidos os órgãos próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre os projectos de lei n.º 315/XI (1.ª), do CDS-PP, e n.º 317/XI (1.ª), do PCP, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não obstante sempre se dirá, repetindo, aliás, a observação que se teceu a propósito do projecto de lei n.º 299/XI (1.ª), do BE, que, não contendo uma disposição transitória semelhante à prevista na Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (que mantém os valores das subvenções de 2008 enquanto o IAS não atingir o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008 — cfr. artigo 152.º, n.os 2 e 3), o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP, para além das reduções que preconiza quanto às subvenções dos partidos e das campanhas eleitorais, e limite das despesas destas últimas, acarreta necessariamente uma redução dos respectivos valores por força da aplicação imediata do IAS como unidade de referência ao cálculo dessas subvenções (refira-se que o valor do IAS para 2010 é menor do que o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008). Ou seja, às reduções que o PCP propõe expressamente aos artigos 5.º, 17.º e 20.º da Lei do Financiamento acresce uma outra que resulta da diferença entre o valor do IAS e o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008.
Esta crítica aplica-se ainda em relação à subvenção dos grupos parlamentares para encargos de assessoria a Deputados e outras despesas de funcionamento, que sofreria, por força da proposta do PCP, uma redução exclusivamente por causa da aplicação imediata do IAS.

Parte III — Conclusões

1 — O CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 315/XI (1.ª) — Exclui das subvenções públicas, relativas às campanhas eleitorais, as despesas na concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas.
2 — Por sua vez, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª) — Financiamento dos partidos.
3 — Ambas as iniciativas pretendem alterar a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais — Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
4 — O CDS-PP propõe que sejam excluídas da subvenção pública para as campanhas eleitorais as despesas efectuadas com a concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas.
5 — Por seu turno, o PCP propõe, entre outras alterações apresentadas, por um lado, a redução das subvenções dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como dos limites máximos das despesas destas, e, por outro, o aumento do financiamento privado dos partidos proveniente da angariação de fundos.
6 — Tendo em consideração a matéria objecto das iniciativas em questão, caso estas venham a ser aprovadas na generalidade, revela-se essencial ouvir os órgãos próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
7 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.º 315/XI (1.ª), do CDS-PP, e n.º 317/XI (1.ª), do PCP, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (Anexo 1).
Anexa-se ainda quadro comparativo entre as diversas iniciativas sobre a mesma matéria (do BE, CDS-PP e PCP), a lei em vigor (Anexo 2) e o Decreto n.º 285/X, vetado pelo Sr. Presidente da República. (a)