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15 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

Novembro3, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro4, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro5. Deste diploma pode ser consultada uma versão consolidada no site da Assembleia da República.
A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, teve origem em três iniciativas: Projecto de lei n.º 222/IX6 — Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, do Partido Socialista; Projecto de lei n.º 225/IX — Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, do Partido Comunista Português; e e Projecto de lei n.º 266/IX — Altera a Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, do Bloco de Esquerda.
O texto de substituição apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político foi objecto de votação final global na reunião plenária de 24 de Abril de 2003, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Ecologista Os Verdes.
Em 20 de Novembro de 2008 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o Projecto de lei n.º 606/X7, intitulado «Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais», e apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social Democrata. Segundo a respectiva exposição de motivos, a presente iniciativa legislativa introduz correcções e aperfeiçoamentos à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, visando alcançar maior rigor e transparência. Essas correcções e aperfeiçoamentos decorrem da experiência resultante da aplicação prática da lei que agora se altera.
Este projecto de lei foi objecto de votação final global na reunião plenária de 1 de Maio de 2009, tendo sido aprovado, com os votos a favor de todos os grupos parlamentares, a abstenção de um Deputado do Partido Socialista e o voto contra de um Deputado do Partido Socialista.
Em 13 de Maio de 2009 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias votou a redacção final, tendo esta sido aprovada sem votos contra e com ausência do Partido Ecologista Os Verdes.
O Decreto da Assembleia da República n.º 285/X foi enviado para promulgação pelo Sr. Presidente da República, em 22 de Maio de 2009, tendo o mesmo sido devolvido à Assembleia da República. Na mensagem enviada pelo Sr. Presidente da República são invocadas para a não promulgação do diploma, nomeadamente questões de mérito mas, também alterações feitas em sede de redacção final, já após a aprovação deste diploma em Plenário, que suscitam as maiores dúvidas de um ponto de vista jurídico-formal.
Efectivamente, pode ler-se que dos trabalhos preparatórios resulta que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, modificou, no texto do Decreto n.º 258/X, as normas dos artigos 4.º, n.º 5, e 18.º, n.º 5 da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
Ora, cumprida a votação final global de um diploma legal pelo Plenário, a actividade de redacção final do texto em comissão não pode, de acordo com o n.º 2 do artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República, «modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo».
Sucede, porém, que a nova redacção que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias conferiu às normas do n.º 4 do artigo 5.º e do n.º 5 do artigo 18.º do diploma não constituiu um aperfeiçoamento estilístico ou sistemático do seu texto mas, sim, respectivamente, uma modificação substancial de uma norma do decreto aprovado em Plenário e uma alteração directa da própria Lei n.º 19/2003.
Em suma, o diploma agora aprovado introduz uma muito significativa alteração ao regime até agora vigente de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, aumentando os limites dos montantes provenientes de fontes privadas de reduzido controlo, com prejuízo da transparência e ao invés das melhores práticas internacionais nesta matéria. Tal redução de controlo e de transparência ocorre sem que diminua o esforço de financiamento público dos partidos, atingindo-se, deste modo, um perverso sistema que acumula as dificuldades associadas ao défice de controlo do financiamento privado com os pesados custos de um sistema 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/262A00/75687647.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/007A00/01010102.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 6 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/intwini01.detalheiframe?p_id=19519 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34166