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18 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

directo ou indirecto, dos partidos políticos a nível nacional, e que de acordo com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1524/2007, ―as dotações provenientes do orçamento geral da União Europeia também podem ser utilizadas para financiar campanhas organizadas pelos partidos políticos a nível europeu no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, desde que esse financiamento não constitua um financiamento directo ou indirecto dos partidos políticos nacionais ou dos seus candidatos‖.

Enquadramento internacional: Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, Estónia, Finlândia e Itália.

Alemanha: O Capítulo V da Gesetz über die politischen Parteien22 (Lei dos Partidos Políticos — em inglês23) regula a matéria do financiamento público dos partidos políticos, que o presente projecto de lei visa alterar.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, a alocação de fundos está directamente dependente do número de votos obtidos nas eleições, do montante obtido com as quotizações dos membros e do valor global dos donativos. O Presidente do Bundestag é a entidade a quem os partidos requerem a atribuição deste financiamento e incumbe-lhe a fixação do montante a que cada partido tem direito para o ano em causa.
São elegíveis os partidos que tenham obtido pelo menos 0,5% dos votos nas últimas eleições ao Parlamento Europeu ou ao Parlamento nacional, ou um mínimo de 1% dos votos nas últimas eleições para um dos parlamentos estaduais, que recebem assim 0,70 euros por cada voto validamente expresso.
São ainda elegíveis os partidos que, tendo obtido pelo menos 10% dos votos validamente expressos num determinado círculo eleitoral, não tenham visto as suas listas ser admitidas num determinado Estado federado, que recebem também 0,70 euros por cada voto.
Em derrogação do supra mencionado, os partidos recebem 0,85 euros por voto pelos votos recebidos até aos quatro milhões de votos expressos validamente.
Os partidos recebem ainda 0,38 euros por cada euro recebido através de outras fontes de financiamento (contribuições dos membros, contribuições de titulares eleitos ou donativos privados) até um limite de 3300 euros por contribuição individual.
O valor máximo do financiamento público por partido será de 133 milhões de euros. Nos termos do n.º 5, o montante do financiamento público também não pode exceder as verbas obtidas através do financiamento próprio dos partidos.
Refira-se finalmente que, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º desta Lei, assiste ao Bundestag a faculdade de ajustar anualmente o valor máximo de financiamento público, com base na evolução de um índice de preços composto em 70% pelo índice de preços no consumidor e em 30% pelos vencimentos médios dos funcionários do governo central, regional e local.
O relatório em inglês sobre o financiamento público atribuído aos partidos públicos durante o ano de 2007 encontra-se disponível para consulta aqui24.

Espanha: Em Espanha a Ley Orgánica 5/1985, de 19 de Junio, del Régimen Electoral General25, regula, em geral, as eleições, nomeadamente no Capítulo VII, referente aos Gastos e Subvenciones Electorales.
O Estado subvenciona os gastos das candidaturas que se apresentam a eleições, de acordo com as seguintes condições:

— A subvenção não pode ser superior aos gastos apresentados e justificados perante o Tribunal de Contas; — O pagamento da subvenção está sujeito quer ao preenchimento de todos os requisitos necessários para o exercício do cargo, quer ao exercício efectivo do cargo para o qual foi eleito. 22 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/partg/gesamt.pdf 23 http://www.bundestag.de/htdocs_e/documents/legal/politicalparties.pdf 24 http://www.bundestag.de/htdocs_e/bundestag/function/party_funding/party_funding_01.pdf 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo5-1985.tp.html