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23 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

DECRETO 285/X – VETADO PELO PR

Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

consideradas pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º

4- ......................... Artigo 5.º Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos 1 - A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/135 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República. (*) 3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.
4 - A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.
5 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Artigo 5.º *.+ 1- .......................... 2- .......................... 3- ............ .............. 4- A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5- Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao acto eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior.
6- As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
7- A subvenção prevista nos n.ºs 1 e 2 é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 25.000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
8- A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas pelos grupos parlamentares ou Artigo 5º Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos 1 – (.) 2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 – (.) 4 – A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a 48 IAS, acrescida de metade daquele valor, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do número 5.
5 – As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
6 – (anterior n.º 5) 7 – A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República, e aos deputados independentes, nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a actividade política e partidária em que