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27 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

DECRETO 285/X – VETADO PELO PR

Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.
2 - Haverá lugar à tributação dos actos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afectação do bem a fins partidários.
3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.

de taxas de justiça e de custas judiciais, bem como de emolumentos notariais e registrais.
Artigo 11.º Suspensão de benefícios 1 - Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações: a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais; b) Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50000 votos, excepto se obtiver representação parlamentar; c) Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de contas, nos termos da presente lei.
2 - A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.

Artigo 11.º *.+ 1- ......................... .
a) .......................... ; b) (Revogado); c) ........................... 2- ..................... ........ Artigo 12.º Regime contabilístico 1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.
3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio: Artigo 12.º *.+ 1- ...................... .... 2- ....................... 3- ...................... .. a) ....................... ..; b) ....................... .; c) A discriminação das despesas, que inclui: i) As despesas com o pessoal; ii) As despesas com aquisição de bens e