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24 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

DECRETO 285/X – VETADO PELO PR

Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

Assembleia da República.

deputado único representante de um partido, e aos deputados independentes, nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a actividade política e partidária em que participem cabe ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 12.º.

participem, cabe ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23º.

Artigo 6.º Angariação de fundos As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º(*)

Artigo 6.º *.+ 1- Consideram-se angariações de fundos todas as iniciativas e eventos, incluindo as realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, por parte do partido organizador, ou outras acções que, não lhes sendo vedadas por lei, tenham como finalidade a recolha de fundos para o partido ou para uma sua actividade específica.
2- Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.
3- O produto das iniciativas de angariação de fundos não pode exceder anualmente, por partido, 3000 IAS, sendo obrigatoriamente registado nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
4- As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
Artigo 6º (Angariação de fundos)

1 – Consideram-se angariação de fundos todas as iniciativas e eventos, incluindo as realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, por parte do partido organizador, ou outras acções que, não lhes sendo vedadas por lei, tenham como finalidade a recolha de fundos para o partido ou para uma sua actividade específica.
2 – O produto das iniciativas de angariação de fundos não pode exceder anualmente, por partido, 4000 IAS, sendo obrigatoriamente registado nos termos do n.º 7 do artigo 12º.
3 – Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.
4 – As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do número 7 do artigo 12º.

Artigo 7.º Regime dos donativos singulares 1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão Artigo 7.º *.+ 1- .......................... Artigo 7.º Regime dos donativos singulares 1 – (.) 2 – (.)