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25 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

DECRETO 285/X – VETADO PELO PR

Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária. (*) 2 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.
3 - Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º 4 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado.

2- .......................... 3- Os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente de mercado e são discriminados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º.
4- (Revogado).

3 – (.) 4 – eliminado

Artigo 8.º Financiamentos proibidos 1 - Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - Os partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º 3 - É designadamente vedado aos partidos políticos: a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado; b) Receber pagamentos de bens ou serviços Artigo 8.º *.+ 1- .......................... 2- .......................... 3- ... ....................... a) Adquirir bens ou serviços por preços manifestamente inferiores aos valores praticados no mercado; b) ........................; c) ...................... 4- Os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto nos nºs. 1 e 3 são nulos. Artigo 8.º Financiamentos proibidos 1 – (.) 2 – (.) 3 – (.) a) Adquirir bens ou serviços por preços manifestamente inferiores aos valores praticados no mercado; b) (.) c) (.) 4 – Os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto nos nº.s 1 e 3 são nulos.