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22 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO Com as alterações introduzidas pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

DECRETO 285/X – VETADO PELO PR

Aprovado por unanimidade dos GP´s em VFG em 30/04/2009 PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (BE)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (PCP)

Agendado para 23/06/2010 PROJECTO DE LEI N.º 315/XI (CDS-PP)

Agendado para 23/06/2010

Artigo 3.º Receitas próprias 1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos: a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados; b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas; c) As subvenções públicas, nos termos da lei; d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas; e) Os rendimentos provenientes do seu património, designadamente aplicações financeiras; f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da actividade dos mercados financeiros; g) O produto de heranças ou legados; h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º 2 - As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os montantes de valor inferior a 25 % do indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53 - B/2006, de 29 de Dezembro, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º (*) 4 - São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, as quais são Artigo 3.º *.+ 1- Constituem receitas próprias dos partidos políticos: a) ............................; b) ..........................; c) ..........................; d) ............................; e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras; f) O produto da alienação de bens ou da prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do art. 8.º; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) As provenientes de todas as demais iniciativas e acções que não lhes sejam vedadas por lei.
2- As receitas referidas no número anterior, quando de natureza pecuniária, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, para cada um dos tipos de receita previstos no número anterior, na qual apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3- Sem prejuízo do estabelecido no artigo 12.º, exceptuam-se do disposto no número anterior as receitas das alíneas a) e d) do n.º 1, incluindo as das realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços por parte do partido organizador, em montantes inferiores a 25% do indexante de apoios sociais (IAS), desde que não ultrapassem anualmente 3.000 IAS. Artigo 3º Receitas próprias e financiamento privado 1 – (.) a) (.) b) As contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou coligações ou por estes apoiadas; c) (.) d) (.) e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras.
f) (.) g) (.) h) (.) 2 – (.) 3 – Sem prejuízo do estabelecido no art.
12º, exceptuam-se do disposto no número anterior, as receitas das alíneas a) e d), do nº 1, incluindo as das realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, por parte do partido organizador, em montantes inferiores a 25% do I.A.S., desde que não ultrapassem anualmente 4.000 I.A.S.
4 – As iniciativas de angariação de fundos devem constar de relação individualizada, da qual constem as receitas e as despesas, e o tipo de actividade, de forma a identificar a origem e o montante do produto obtido.
5 – As receitas referidas na alínea h) são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em conta bancária autónoma exclusivamente destinada a esse efeito.
6 – (anterior n.º 4)
ANEXO 2