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19 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

— As candidaturas não podem realizar gastos eleitorais que ultrapassem os limites estabelecidos para cada tipo de eleição. Assim, nas eleições para as Cortes Generales, o limite dos gastos eleitorais será o que resulte da multiplicação de 40 pesetas, pelo número de habitantes correspondentes à população da circunscrição onde cada partido, coligação ou agrupamento apresente a sua candidatura.

Nos cinco dias seguintes à marcação das eleições o Ministerio de Economía y Hacienda fixa e actualiza estes valores. Nas eleições de 14 de Março de 2004, o montante fixado foi o de 0’32 euros.
Para além destes montantes o Estado também subsidia o envio de propaganda eleitoral com uma subvenção específica, à margem dos limites dos gastos eleitorais.
As subvenções são estabelecidas em função dos lugares obtidos no Congreso de los Diputados ou no Senado, dependendo também dos votos obtidos por cada candidatura. Na verdade, as subvenções também se encontram dependentes do número de votos obtidos por cada candidatura ao Congresso e da eleição de pelo menos um Deputado e dos votos conseguidos por cada candidato eleito como Senador.
Para as eleições para as Cortes Generales as subvenções relativas aos gastos eleitorais são sujeitas às seguintes regras:

— Dois milhões de pesetas por cada lugar obtido no Congreso de los Diputados ou no Senado; — Setenta e cinco pesetas por cada um dos votos conseguidos por cada candidatura ao Congresso, em que o partido tenha, pelo menos, conseguido um lugar de Deputado; — Trinta pesetas por cada um dos votos conseguidos por cada candidato que tenha obtido lugar de Senador.

Além do limite geral, a lei também prevê alguns limites específicos para os gastos eleitorais. Os gastos efectuados com a colocação de cartazes e outras formas de propaganda, nos espaços comerciais autorizados, não poderão exceder a 25% do limite de gastos, da mesma forma que os gastos em publicidade, na imprensa periódica e nas emissoras de rádio de titularidade privada, não poderão exceder a 20% desse limite.
Sobre esta matéria poderá ainda ser consultado o Portal Electoral26, nomeadamente os artigos sobre Financiamento: limites dos gastos dos partidos em campanha27 e Financiamento Eleitoral28.

Estónia: O artigo 12.º (5) da Lei dos Partidos Políticos29 determina que têm direito a receber uma subvenção pública anual no valor de 150 000 coroas estónias30 os partidos que apresentem listas às eleições legislativas e que, não tendo conseguido eleger Deputados, atinjam o mínimo de 1% de votos. Os partidos que recebam pelo menos 4% dos votos têm direito a perceber uma subvenção anual no valor de 250 000 coroas estónias.
Metade das verbas previstas no Orçamento do Estado para financiamento dos partidos políticos é ainda distribuída em função da proporção do número de votos obtidos nas últimas eleições legislativas entre os partidos que obtenham pelo menos 5% dos votos. O remanescente das verbas será distribuído em função do número de votos recebidos nas últimas eleições para os órgãos de governo local entre os partidos políticos que recebam pelo menos 5% dos votos a nível nacional.
As várias leis eleitorais31 (para o Parlamento, para os órgãos de governo local, para o Parlamento Europeu e para a Presidência da República) cominam a obrigação de apresentação de um relatório circunstanciado das despesas incorridas com as campanhas eleitorais, sem no entanto estabelecer valores máximos de despesa.

França: A questão do financiamento dos partidos políticos em França é, desde há alguns anos, muito sensível. A multiplicação de casos judiciários ligados a este assunto dividiu a opinião pública e tornou necessária uma actualização da legislação. Na verdade, até 1988, não existiam leis que fixassem as regras de financiamento dos partidos, nem do financiamento público.
As leis de 11 de Março de 1988, de 15 de Janeiro de 1995 e de 11 de Abril de 2003, cuidaram desta situação, nomeadamente ao estabelecerem limites para os gastos nas campanhas eleitorais. 26 http://www.portalelectoral.es/component/option,com_frontpage/Itemid,1/ 27 http://www.portalelectoral.es/content/view/186/114/ 28 http://www.portalelectoral.es/content/view/21/41/ 29 http://www.legaltext.ee/text/en/X1022K6.htm 30 Segundo o Banco de Portugal, em 1 de Junho de 2010, a taxa de câmbio de referência era de 15,6466 coroas estónias para 1 euro.
31 http://www.vvk.ee/index.php?id=11155