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19 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

r) [Anterior alínea q)].

2 — (»).
3 — (»).
4 — Os factos referidos nas alíneas n) e o) do n.º 1 que ocorram em resultado de um processo de alteração do registo do sexo podem, a requerimento do interessado, dar origem a um novo assento de nascimento, nos termos do artigo 123.º.

Artigo 104.º (») 1 — (»).
2 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) A alteração resultante da alteração do registo do sexo, de forma a respeitar o disposto na parte final do artigo 103.º, n.º 2, a).

3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — (»).
7 — (»).
8 — (»).
Artigo 123.º (»)

1 — O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, o nome dos avós, a adopção plena, o casamento dos pais, a mudança do registo do sexo e alteração de nome a que esta der lugar, podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento.
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).»

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Registo Civil

São aditados ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, na sua redacção actual, os artigos 104.º-A e 104.º-B, com a seguinte redacção:

―Artigo 104.º-A Alteração do registo do sexo

1 — As pessoas legalmente capazes podem solicitar a alteração do sexo constante no seu assento de nascimento.
2 — A alteração do registo do sexo constante no assento de nascimento depende do cumprimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:

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