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28 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

4. As autoridades competentes consultar-se-ão sempre que os custos extraordinários excedam previsivelmente dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos ($US 2.500) a fim de definir se a Parte Requerente dá prosseguimento ao pedido e suporta o encargo.
5. Relativamente ao Artigo 5.º do ATIF, é mutuamente acordado que o prazo de disponibilização de informação deve ser aplicado de acordo com a legislação interna das Partes.
6. Relativamente ao Artigo 12.º – Procedimento Amigável – do ATIF, no caso de uma Parte aplicar medidas prejudiciais ou restritivas com base em práticas fiscais danosas a residentes ou nacionais da outra Parte, qualquer uma das Partes pode iniciar imediatamente o procedimento da autoridade competente a fim de resolver a questão. Uma medida prejudicial ou restritiva com base em práticas fiscais danosas é uma medida aplicada por uma Parte aos residentes ou aos nacionais de uma das Partes com base na ocorrência de uma ou mais das seguintes situações:

(a) A outra Parte não promove uma efectiva troca de informações; (b) Falta de transparência no funcionamento da respectiva legislação, regulamentos ou práticas administrativas; ou (c) Com fundamento na inexistência de tributação ou de tributação nominal.

7. Os direitos e as garantias dos indivíduos, previstos pela legislação ou pela prática administrativa da Parte Requerida, mantêm-se aplicáveis. Os direitos e as garantias não podem ser aplicados pela Parte Requerida de modo a impedir ou a retardar indevidamente a efectiva troca de informações. Agreement Between the Portuguese Republic and the Government of Bermuda (as authorised by Letter of Entrustment from The Government of The United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland) for the Exchange of Information Relating to Tax Matters

The Portuguese Republic and the Government of Bermuda, Hereinafter referred to as ―Parties‖, Desiring to facilitate the exchange of information with respect to taxes Have agreed as follows: Article 1.º Scope of agreement

1. The competent authorities of the Parties shall provide assistance through exchange of information upon request as set forth in this Agreement. Such information shall:

a) Be relevant to the administration and enforcement of the domestic laws of the requesting Party concerning taxes covered by this Agreement; Consultar Diário Original