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26 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
3 — Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no Artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.
4 — As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a qualquer outra jurisdição.
5 — A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte requerida.
6 — As Partes asseguram a protecção dos dados pessoais a um nível equivalente ao da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 e obrigam-se a respeitar os princípios contidos na Resolução 45/95 de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 9.º Custos

A incidência dos custos suportados em conexão com a assistência prestada será acordada pelas Partes.

Artigo 10.º Disposições legislativas As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução do mesmo.

Artigo 11.º Línguas

Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês ou em qualquer outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades competentes das Partes, nos termos do Artigo 12.º.

Artigo 12.º Procedimento amigável

1. No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Parte em matéria de aplicação ou de interpretação do presente Acordo, as respectivas autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável.
2. Para além do procedimento referido no número 1, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos Artigos 5.º e 6.º.
3. As Partes esforçar-se-ão por acordar entre si outras formas de resolução de litígios, se tal se revelar necessário. 4. Qualquer comunicação formal, designadamente um pedido de informação, efectuada em conexão ou em conformidade com as disposições do presente Acordo será dirigida, por escrito, directamente à autoridade competente da outra Parte, para a morada indicada, de tempos a tempos, entre ambas as Partes. Qualquer comunicação subsequente respeitante a um pedido de informação será efectuada por escrito ou verbalmente, consoante a forma considerada mais prática, entre as autoridades competentes atrás mencionadas ou os seus representantes legais.

Artigo 13.º Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor após a data da notificação por ambas as Partes de que foram cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da recepção da última notificação.