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23 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

d) ―Autoridade competente‖ designa, no caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes legais; e no caso das Bermudas, o Ministro das Finanças ou um seu representante autorizado; e) ―Legislação penal‖ designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação; f) ―Matçria criminal tributária‖ designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte requerente; g) ―Medidas de recolha de informações‖ designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem que a Parte requerida obtenha e preste as informações solicitadas; h) ―Informação‖ designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma; i) ―Pessoa‖ compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; j) ―Sociedade cotada‖ designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas ―pelo põblico‖ se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores; k) ―Principal classe de acções‖ designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade; l) ―Fundo ou plano de investimento colectivo‖ designa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica. A expressão ―fundo ou plano de investimento põblico colectivo‖ designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público.
As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas ―pelo põblico‖ se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores; m) ―Bolsa de valores reconhecida‖ designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes; n) ―Parte requerida‖ designa a Parte á qual são solicitadas informações ou que prestou informações em resposta a um pedido; o) ―Parte requerente‖ designa a Parte que solicita as informações ou que recebeu informações da Parte requerida; p) ―Imposto‖ designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica.

2. No que se refere à aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte. Artigo 5.º Troca de informações a pedido

1. A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, mediante pedido da Parte requerente, para os fins visados no Artigo 1.º. As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto de a Parte requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins tributários ou de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte requerida, se tal comportamento ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade competente da Parte requerente só procederá a um pedido de informações nos termos do presente Artigo quando não tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas.