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22 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

b) Incluir informações relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo. 2. Relativamente às alíneas a) e b) do presente Artigo, as informações serão consideradas relevantes não obstante o facto de a respectiva pertinência para fins de uma investigação em curso só poder ser determinada de forma precisa após a recepção das mesmas.

Artigo 2.º Jurisdição

A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

Artigo 3.º Impostos Visados

1. Os impostos exigidos pelas Partes visados pelo presente Acordo são:

a) No caso de Portugal:

i. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS; ii. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC; iii. A Derrama; iv. O Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas;

b) No caso das Bermudas:

i. Os impostos directos de qualquer natureza ou denominação.

2. O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. O presente Acordo será igualmente aplicável aos impostos de natureza substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, se as autoridades competentes das Partes assim o entenderem. Não obstante, os impostos visados podem ser alargados ou alterados mediante acordo mútuo das Partes sob a forma de troca de cartas. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas no sistema fiscal e nas medidas conexas com a recolha de informações visadas no Acordo.

Artigo 4.º Definições

1. Para os efeitos do presente Acordo:

a) ―Portugal‖ designa o território da Repõblica Portuguesa situado no Continente Europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o mar territorial e águas interiores desse território, assim como a plataforma continental e qualquer outra região em que o Estado português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com as normas de direito internacional e as leis da República Portuguesa; b) ―Bermudas‖ designa as ilhas das Bermudas; c) ―Sociedade‖ designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que ç tratada como pessoa colectiva para fins fiscais;