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27 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

2. Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:

a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos previstos no Artigo 1.º, mas apenas em relação aos exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data. Artigo 14.º Vigência e denúncia

1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
4 — Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo‖.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente Acordo.
Feito em 10 de Maio de 2010 em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Protocolo

Ao Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal

No momento da assinatura do Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, a República Portuguesa e as Bermudas (as ―Partes‖) acordaram nas seguintes disposições que fazem parte integrante do referido Acordo:

1. Relativamente ao Artigo 9.º do ATIF, é decidido mutuamente que os custos normais contraídos em conexão com a resposta a um pedido de informação serão suportados pela Parte requerida. Esses custos normais abrangem normalmente os custos administrativos internos da autoridade competente e despesas externas secundárias tais como despesas de correio.
2. Os custos extraordinários contraídos em conexão com a prestação de assistência serão suportados pela Parte requerente. Os custos extraordinários directos incluem os custos razoáveis relativos à contratação de peritos, quando necessário.
3. Todos os custos razoáveis contraídos por terceiros a fim de dar satisfação ao pedido de troca de informações são considerados custos extraordinários e serão suportados pela Parte requerente desde que devidamente justificados. Consultar Diário Original