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3 | II Série A - Número: 110 | 3 de Julho de 2010

c) (Revogada); d) Ter estabelecimento em Portugal ou no território de um Estado membro da União Europeia; e) Ser detentor de um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino póssecundário com duração igual ou superior a três anos; f) Ter aproveitamento em prova de aptidão com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo seguinte, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial, destinada a atestar o conhecimento prévio do Direito da Propriedade Industrial vigente em Portugal.

2 - …… ………………………………………………………………… ……………………… … ……………… Artigo 3.º […] 1 - A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em prestação de provas às quais são admitidos os indivíduos habilitados com um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos.
2 - ………………………………………………………………………………………………………………… 3 - ………………………………………………………………………………………………………………… 4 - A lista dos candidatos aprovados é submetida a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e publicada no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.

Artigo 10.º […] 1 - ………………………………………………………………………………………………………………… 2 - O adjunto deve ser cidadão português ou de Estado membro da União Europeia.
3 - ………………………………………………………………………………………………………………… 4 - Por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, os adjuntos podem continuar a assinar toda a documentação oficial, desde que satisfaçam as condições exigidas pelas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º e no prazo de dois anos realizem, com aproveitamento, a prova de aptidão para a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial.
5 - O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, promove, anualmente, a realização da prova de aptidão, salvo nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido para prestação de provas, e pode autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o aproveitamento na prova de aptidão a que se tenha submetido.

Artigo 18.º […] 1 - São procuradores autorizados as pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, entre 1 de Junho de 1992 e 1 de Junho de 1995, mediante autorização especial. 2 - Os procuradores autorizados podem, nessa qualidade, praticar os actos e os termos do processo, juntando para o efeito procuração simples e com poderes especiais para cada processo.

Artigo 25.º […] Nenhum acto submetido a registo e sujeito a direitos ou impostos devidos ao Estado Português pode ser definitivamente considerado registado sem que se mostrem pagos os direitos ou impostos já