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6 | II Série A - Número: 110 | 3 de Julho de 2010

Artigo 5.º Disposição transitória

Os artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor da portaria regulamentadora da realização das provas de aptidão e dos termos de investidura, prevista no n.º 6 do artigo 1.º-A.

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e os artigos 4.º a 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro.

Artigo 7.º Republicação

1 - É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, com a redacção actual.
2 - Para efeitos da republicação, é actualizada a designação Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, são substituídas as expressões “presente diploma” e “neste diploma”, respectivamente, por “presente decreto-lei” e “neste decreto-lei” e é adoptado o presente do indicativo na redacção de todas as normas.

Aprovado em 18 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO Republicação do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

CAPÍTULO I Dos agentes da propriedade industrial

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 1.º Agentes oficiais da propriedade industrial 1 - São agentes oficiais da propriedade industrial: a) Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente decreto-lei; b) Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos; c) Os nacionais de Estados-membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no presente decretolei.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de agentes oficiais da propriedade industrial em Portugal.