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9 | II Série A - Número: 110 | 3 de Julho de 2010

SECÇÃO IV Exercício da actividade dos agentes oficiais da propriedade industrial

Artigo 3.º-C Uso de título profissional e exercício de actividade

1 - O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A pode usar o título profissional «agente oficial da propriedade industrial».
2 - O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país.
3 - Nos casos previstos no número anterior e sempre que o título profissional de agente oficial da propriedade industrial não exista no país de estabelecimento, o prestador pode usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país.
4 - Os profissionais cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A e do artigo anterior ficam sujeitos às regras relativas ao exercício de actividade a que se submetem os agentes oficiais da propriedade industrial que tenham adquirido essa qualidade nos termos da secção II do presente capítulo.

Artigo 4.º [Revogado]

Artigo 5.º [Revogado]

Artigo 6.º [Revogado]

Artigo 7.º [Revogado]

Artigo 8.º [Revogado]

Artigo 9.º Registo de assinaturas

1 - As assinaturas e as rubricas dos agentes oficiais e dos respectivos adjuntos constam de um registo especial existente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.
2 - Nenhum documento assinado por agente oficial ou adjunto é recebido sem a indicação legível, junto da assinatura, do nome e do escritório respectivos.

Artigo 10.º Adjunto de agente da propriedade industrial

1 - O agente oficial pode ter um adjunto, para o exercício das suas funções, por cujos actos é responsável.
2 - O adjunto deve ser cidadão português ou de Estado membro da União Europeia.
3 - Os documentos assinados pelo adjunto são considerados, para todos os efeitos legais, como assinados pelo agente oficial.
4 - Por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, os adjuntos podem continuar a assinar toda a documentação oficial, desde que satisfaçam as condições exigidas pelas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º e no prazo de dois anos realizem, com aproveitamento, a prova de aptidão para a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial.