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7 | II Série A - Número: 110 | 3 de Julho de 2010

Artigo 1.º-A Forma e tramitação dos pedidos

1 - A prática dos actos necessários à aquisição ou ao reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial deve ser feita, preferencialmente, por transmissão electrónica de dados. 2 - Na instrução dos pedidos de aquisição e reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial podem ser aceites cópias simples e traduções não certificadas.
3 - Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, pode exigir uma tradução para a língua portuguesa dos requerimentos, das declarações e da documentação que os acompanha.
4 - Sempre que o requerente ou declarante tenha origem noutro Estado membro da União Europeia e subsistam dúvidas sobre qualquer um dos aspectos referidos no presente capítulo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, deve cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, contactando para o efeito as autoridades competentes do país de origem.
5 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, disponibiliza no seu portal e no balcão único informações sobre os requisitos, em especial os referentes a procedimentos e formalidades a cumprir para aceder e exercer a actividade de agente oficial de propriedade industrial, bem como outras informações úteis sobre os agentes oficiais da propriedade industrial.
6 - São fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e divulgados no portal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, IP, no Portal do Cidadão, no Portal da Empresa e no balcão único os seguintes elementos: a) Todas as normas regulamentares referentes à documentação que deva instruir os pedidos; b) As taxas a que os mesmos estão sujeitos; c) Os prazos de decisão e da tramitação processual subsequente; d) O regulamento de realização das provas de aptidão; e) Os termos de investidura.

Artigo 1.º-B Princípio da cooperação

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, colabora com as entidades homólogas dos demais Estados-membros da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

SECÇÃO II Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial

Artigo 2.º Condições de acesso

1 - Para adquirir a qualidade de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes: a) Ser cidadão de um Estado membro da União Europeia, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos; b) Não estar inibido do exercício da profissão por decisão transitada em julgado; c) (Revogada); d) Ter estabelecimento em Portugal ou no território de um Estado membro da União Europeia; e) Ser detentor de um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos;