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102 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 68.º; b) Recusarem a difusão de decisões judiciais, nos termos do artigo 91.º; c) Não cumprirem as deliberações da Entidade Reguladora para a Comunicação Social relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação; d) Não cumprirem decisão cautelar ou definitiva de suspensão da transmissão ou retransmissão. 2 — Incorrem ainda em crime de desobediência qualificada as entidades que não acatarem a decisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social que determine a suspensão de retransmissão, nos termos do disposto no artigo 86.º no crime de desobediência qualificada quando, com o intuito de impedir os efeitos visados: a) […] b) […] c) […] d) Não cumprirem decisão de suspensão da transmissão ou retransmissão dos serviços de programas televisivos, da oferta de serviços audiovisuais a pedido, ou dos respectivos programas. 2 – […] Artigo 74.º Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 — Quem impedir ou perturbar emissão televisiva ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de televisão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.
3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
Artigo 74.º […] 1 – Quem impedir ou perturbar o exercício da actividade televisiva ou a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício de tais actividades, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 – […] .
3 – […] .
Artigo 75.º Contra-ordenações leves

1 — É punível com coima de (euro) 7500 a (euro) 37 500: a) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º, nos artigos 29.º e 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º; b) O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 60.º; c) A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 68.º.
2 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.
Artigo 75.º […] 1 – É punível com coima de € 7500 a € 37 500: a) A inobservância do disposto no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º, nos artigos 29.º e 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º e nos artigos 45.º e 46.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B.º, no n.º 2 do artigo 41.º-C e no artigo 58.º; b) […] c) […] 2 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, o limite mínimo e máximo das contra-ordenações previstas no número anterior é reduzido para um terço.
3 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.
Artigo 76.º Contra-ordenações graves

1 — É punível com coima de (euro) 20 000 a (euro) 150 000: a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.º 3 do artigo 33.º, nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º e 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º; b) A omissão da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º; c) A violação do disposto no artigo 20.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 60.º e dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 6 do artigo 68.º 2 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.
Artigo 76.º […] 1 – É punível com coima de € 20 000 a € 150 000: a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º, nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º- C, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.ºD, no artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º; b) […] c) […] d) A inobservância das condições de inclusão de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interactivo que contenha publicidade previstas no n.º 1 do artigo 41.º-D.
2 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, o limite mínimo e máximo das contra-ordenações previstas no número anterior é reduzido para um terço.
3 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.