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101 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Capítulo VII Responsabilidade

Secção I Responsabilidade civil

Artigo 70.º Responsabilidade civil

1 — Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão observam-se os princípios gerais.
2 — Os operadores de televisão respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.
Artigo 70.º [… ]

1 – Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios gerais. 2 – Os operadores de televisão ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação ou no decurso de entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador.
Secção II Regime sancionatório Artigo 71.º Crimes cometidos por meio de televisão

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídicopenalmente protegidos perpetrados através da televisão são punidos nos termos gerais, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 — Sempre que a lei não estabelecer agravação em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos através da televisão que não estejam previstos na presente lei são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas normas incriminadoras, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — O director referido no artigo 35.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à prática dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4 — Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos.
5 — No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
6 — Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.
Artigo 71.º Crimes cometidos por meio de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido

1 – Os actos ou comportamentos lesivos de interesses juridicopenalmente protegidos perpetrados através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido são punidos nos termos gerais, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 – Sempre que a lei não estabelecer agravação em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido que não estejam previstos na presente lei são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas normas incriminadoras, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.
Artigo 72.º Actividade ilegal de televisão

1 — Quem exercer a actividade de televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido com prisão até três anos ou com multa até 320 dias. 2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício da actividade de televisão sem habilitação legal, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, nos termos do artigo 110.º do Código Penal. 3 — O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de: a) Exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada; b) Incumprimento da decisão de revogação da licença ou de interdição da retransmissão de serviço de programas. Artigo 73.º Desobediência qualificada

1 — Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando, com o intuito de impedir os efeitos visados: Artigo 73.º […] 1 – Os responsáveis pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões televisivas ou pela selecção e organização do catálogo dos serviços audiovisuais a pedido, ou quem os substitua, incorrem