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98 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) e anualmente, aos seguintes tempos de antena: a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de trinta segundos por cada deputado eleito; b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de trinta segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos; c) Sessenta minutos para o Governo e sessenta minutos para os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade; d) Noventa minutos para as organizações sindicais, noventa minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas e cinquenta minutos para as associações de defesa do ambiente, do consumidor e dos direitos humanos, a ratear de acordo com a sua representatividade; e) Quinze minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei. 3 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa. 4 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a dez ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior. 5 — Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização. 6 — A falta de acordo sobre os planos referidos no número anterior dá lugar a arbitragem pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social. acrescidos de trinta segundos por cada deputado eleito; b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República, ou nas assembleias legislativas das regiões autónomas, com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de trinta segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos; c) [anterior alínea c) do anterior n.º 2] d) [anterior alínea d) do anterior n.º 2] e) [anterior alínea e) do anterior n.º 2] 4 – No caso das regiões autónomas, o direito de antena referido no número anterior é exercido pelos partidos que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as assembleias legislativas regionais nos serviços de programas especialmente destinados à respectiva região.
5 – [anterior n.º 4] 6 – [anterior n.º 5] 7 – [anterior n.º 6].

Artigo 60.º Limitação ao direito de antena

1 — O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva. 2 — O direito de antena é intransmissível.

Artigo 61.º Emissão e reserva do direito de antena

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas. 2 — Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até quarenta horas antes da emissão do programa. 3 — No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até 24 horas antes da transmissão. 4 — Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 62.º Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.

Artigo 63.º Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena é regulado pela legislação eleitoral aplicável, abrangendo todos os serviços de programas televisivos generalistas de acesso livre.