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96 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) infantil e juvenil; d) A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento. 6 — O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objectivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respectivas formas de avaliação. 7 — O conteúdo do contrato de concessão e dos actos ou contratos referidos no número anterior é objecto de parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. 8 — O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer. 9 — O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objectivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.
Artigo 53.º Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional

O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo: a) À informação, designadamente através da difusão de debates, entrevistas, reportagens e documentários; b) Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa; c) À transmissão de programas de carácter cultural; d) À sensibilização dos telespectadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos.

Artigo 54.º Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional

1 — O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, a acção social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto amador e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.
2 — O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar uma programação de grande qualidade, coerente e distinta dos demais serviços de programas televisivos de serviço público, nele participando entidades públicas ou privadas com acção relevante nas áreas referidas no número anterior. 3 — Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.
Artigo 54.º […] 1 – O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, a acção social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual. 2 – […] 3 – […] .
Artigo 55.º Serviços de programas televisivos de âmbito internacional

1 — Os serviços de programas televisivos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 52.º prosseguem os seus objectivos próprios tendo em conta os interesses nacionais no que respeita à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa. 2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, a concessionária do serviço público de televisão pode realizar acordos de colaboração com as operadoras privadas de televisão que transmitam serviços de programas televisivos generalistas, assim como com os organismos e serviços públicos com actividade relevante naqueles domínios. 3 — Junto dos serviços de programas televisivos internacionais funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.