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91 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª)

Artigo 40.º-C Telepromoção

1 – A telepromoção só é admitida em programas de entretenimento ligeiro com a natureza de concursos ou similares.
2 – Os espectadores devem ser informados da existência de telepromoção no início e no fim dos programas que recorram a essa forma de publicidade.
3 – A telepromoção é imediatamente precedida de separador óptico ou acústico e acompanhada de um identificador que assinale a sua natureza comercial. Subsecção II Outras formas de comunicação comercial audiovisual Artigo 41.º Blocos de televenda

1 — Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional e de acesso não condicionado com assinatura podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. 2 — Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos. 3 - Nos serviços de programas televisivos de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.
Artigo 41.º Patrocínio

1 – Os serviços de programas televisivos e os serviços de comunicação audiovisual a pedido, bem como os respectivos programas patrocinados são claramente identificados como tal pelo nome, logótipo ou qualquer outro sinal distintivo do patrocinador dos seus produtos ou dos seus serviços.
2 – Os programas patrocinados devem ainda ser identificados no início, no recomeço e no fim do programa, sem prejuízo de tal indicação poder ser feita cumulativamente noutros momentos, desde que não atente contra a integridade dos programas, tendo em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e seja efectuada de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
3 – Os serviços noticiosos e os programas de informação política não podem ser patrocinados.
4 – O conteúdo de um serviço de programas televisivo, serviço audiovisual a pedido ou programa patrocinado ou, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua programação, não podem, em caso algum, ser influenciados de modo a afectar a respectiva responsabilidade e independência editorial.
5 – Os serviços de programas ou programas patrocinados, assim como a identificação dos respectivos patrocínios, não podem encorajar directamente à compra ou locação de produtos ou serviços do patrocinador ou de terceiros, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.

Artigo 41.º-A Colocação de produto e ajuda à produção

1 – A colocação de produto só é permitida em obras cinematográficas, filmes e séries concebidas para serviços de programas televisivos ou serviços audiovisuais a pedido, programas sobre desporto e programas de entretenimento ligeiro.
2 – É proibida a colocação de produto em programas infantis.
3 – O conteúdo dos programas em que exista colocação de produto e, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua programação, não podem, em caso algum, ser influenciados de modo a afectar a respectiva responsabilidade e independência editorial.
4 – Os programas que sejam objecto de colocação de produto não podem encorajar directamente à compra ou locação de produtos ou serviços, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.
5 – A colocação de produto não pode conceder relevo indevido a produtos, serviços ou marcas comerciais, designadamente quando a referência efectuada não seja justificada por razões editoriais ou seja susceptível de induzir o público em erro em relação à sua natureza, ou ainda pela forma recorrente como aqueles elementos são apresentados ou postos em evidência.
6 – Os programas que contenham colocação de produto, quando produzidos ou encomendados pelo operador de televisão ou pelo operador de serviços audiovisuais a pedido que procede à respectiva difusão ou, ainda, por uma sua filial, devem ser adequadamente identificados no início, no fim e aquando do seu recomeço após interrupções publicitárias. 7 – É permitida a concessão de ajudas à produção a qualquer programa quando os bens ou serviços utilizados não tenham valor comercial significativo, aplicando-se o disposto nos n.os 3 a 6.
8 – Não é admitida a apresentação, durante a exibição de