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89 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Artigo 35.º Director

1 — Cada serviço de programas televisivo deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões. 2 — Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação.

Artigo 35.º Responsabilidade e autonomia editorial

1 – […] 2 – […] 3 – Cada operador de serviços audiovisuais a pedido deve ter um responsável pela selecção e organização do catálogo de programas. 4 – A designação e a demissão do responsável pelo conteúdo informativo dos serviços de programas televisivos são da competência do operador de televisão, ouvido o conselho de redacção.
5 – A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro responsável pelo conteúdo informativo de cada serviço de programas e nos serviços de programas de natureza doutrinária ou confessional.
6 – Os cargos de direcção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial, estando vedado ao operador de televisão interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação.
7 – Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contraordenacional por parte do operador de televisão.

Artigo 36.º Estatuto editorial

1 — Cada serviço de programas televisivo deve adoptar um estatuto editorial que defina clara e detalhadamente, com carácter vinculativo, a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional. 2 — O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção, e sujeito a aprovação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à Entidade Reguladora para a Comunicação Social. 3 — As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior. 4 — O estatuto editorial dos serviços de programas televisivos deve ser disponibilizado em suporte adequado ao seu conhecimento pelo público. Artigo 37.º Serviços noticiosos

Os serviços de programas televisivos generalistas devem apresentar serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas.

Artigo 38.º Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas

Nos serviços de programas televisivos com mais de cinco jornalistas existe um conselho de redacção, a eleger segundo a forma e com as competências definidas por lei. Artigo 39.º Número de horas de emissão

1 — Os serviços de programas televisivos licenciados devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias. 2 — Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.