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90 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Secção III Publicidade Secção III Comunicações Comerciais Audiovisuais Subsecção I Publicidade televisiva e televenda Artigo 40.º Tempo reservado à publicidade

1 — O tempo de emissão destinado às mensagens curtas de publicidade e de televenda, em cada período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder 10 % ou 20 %, consoante se trate de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura. 2 — Excluem-se dos limites fixados no presente artigo as mensagens difundidas pelos operadores de televisão relacionadas com os seus próprios programas e produtos acessórios directamente deles derivados, bem como as que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário, transmitidas gratuitamente, assim como a identificação de patrocínios. Artigo 40.º Tempo reservado à publicidade televisiva e à televenda 1 – O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, em cada período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder 10 % ou 20 %, consoante se trate de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura. 2 – Excluem-se dos limites fixados no número anterior as autopromoções, as telepromoções e os blocos de televenda.
3 – Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.

Artigo 40.º-A Identificação e separação 1 – A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e claramente separadas da restante programação. 2 – A separação a que se refere o número anterior faz-se: a) Entre programas e nas suas interrupções, pela inserção de separadores ópticos e acústicos no início e fim de cada interrupção, devendo o separador inicial conter, de forma perceptível para os destinatários, e consoante os casos, a menção «Publicidade» ou «Televenda»; b) Havendo fraccionamento do ecrã, através da demarcação de uma área do ecrã, nunca superior a uma quarta parte deste, claramente distinta da área remanescente e identificada de forma perceptível para os destinatários, com a menção «Publicidade».

Artigo 40.º-B Inserção

1 – A publicidade televisiva e a televenda podem ser inseridas, desde que não atentem contra a integridade dos programas e tenham em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares: a) Entre programas e nas interrupções dos programas; b) Utilizando a totalidade do ecrã ou parte deste.
2 – A inserção de publicidade televisiva ou televenda não pode implicar o aumento do nível do volume sonoro aplicado à restante programação.
3 – É proibida: a) A televenda em ecrã fraccionado; b) A televenda no decurso de programas infantis e nos 15 minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão; c) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso de noticiários e de programas de informação política, em programas infantis e em programas destinados à difusão de serviços religiosos; d) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso da emissão de obras criativas.
4 – A transmissão de noticiários, programas de informação política, obras cinematográficas e de filmes concebidos para televisão, com excepção de séries, folhetins e documentários, só pode ser interrompida por publicidade televisiva e, ou, televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos. 5 – A transmissão de programas infantis só pode ser interrompida por publicidade televisiva uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos, desde que a duração prevista para o programa seja superior a 30 minutos. 6 – A difusão de serviços religiosos não pode ser interrompida para inserção de publicidade televisiva e, ou, televenda.
7 – As mensagens de publicidade televisiva e de televenda isoladas, salvo se apresentadas em transmissões de acontecimentos desportivos, só podem ser inseridas a título excepcional.