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29 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

conjunto de tarefas comunitárias, é certo que a actual lei já as prevê, mas no nosso entendimento é necessário torna-las efectivas, nomeadamente através do estabelecimento de protocolos com autarquias, freguesias e instituições sociais, e o mesmo se diga face a situações patrimoniais que excedem largamente os indicadores de rendimentos.
É neste sentido que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta esta iniciativa para tornar a prestação do RSI e as regras da sua atribuição mais justa, mais realista e mais consequente.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 13.º, 18.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º e 32.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

A prestação do rendimento social de inserção possui carácter transitório, sendo variável o respectivo montante.

Artigo 3.º (»)

1 — (Anterior corpo do artigo) 2 — O programa de inserção do RSI confere um conjunto de direitos e estabelece um conjunto de obrigações quer para o seu titular quer para o agregado familiar.

Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — (») a) (») b) Terem dependentes portadores de deficiência profunda ou doença crónica incapacitante; c) [anterior alínea b)]; d) [anterior alínea c)].

Artigo 6.º (»)

1 — (») a) (») b) (») c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para emprego, para trabalho

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