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38 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 373/XI (1.ª) FIXAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE SÃO MAMEDE, NO MUNICÍPIO DA BATALHA, E DE MINDE, NO MUNICÍPIO DE ALCANENA, BEM COMO, EM CONSEQUÊNCIA, OS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS DA BATALHA E ALCANENA, NO QUE RESPEITA ÀS RESPECTIVAS FRONTEIRAS

Exposição de motivos

Por iniciativa do município da Batalha foi desenvolvido um trabalho técnico em conjunto com os municípios vizinhos, nomeadamente Leiria, Porto de Mós e Alcanena, com vista à delimitação definitiva entre os respectivos municípios, na medida em que, refere a autarquia da Batalha, à excepção da freguesia da Golpilheira não existem registos dos limites oficiais.
Em termos de trabalhos desenvolvidos anteriormente à revisão da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), é de referir que já em 2002, com a entrega da Base Geográfica de Referenciação de Informação desenvolvida pelo Instituto Nacional de Estatística, tinham sido detectadas algumas divergências entre os limites de freguesia e concelho definidos por essa entidade e os utilizados pelas autarquias.
Esta situação motivou uma análise pormenorizada e a realização de reuniões de procedimentos de delimitação administrativa entre as diversas juntas de freguesia de forma a aferir os limites consensuais entre as freguesias e naturalmente os concelhos.
Em 15 de Maio de 2007, em reunião preparatória para o efeito e com a presença dos Presidentes de Câmara de Batalha e Alcanena, e os Presidentes de Junta de São Mamede e Minde, e ainda técnicos dos dois Municípios, ficou acordado entre os presentes manter o limite entre estas freguesias conforme o estabelecido pela Carta Administrativa Oficial de Portugal versão 5.0.
Este acordo foi aprovado por todas as autarquias envolvidas e, em votação final, pela Assembleia Municipal de Alcanena, em sessão ordinária realizada em 29 de Março de 2007, e pela Assembleia Municipal da Batalha, em sessão realizada em 30 de Junho de 2009.
Assim, o presente projecto de lei visa dar correspondência ao prévio acordo entre as autarquias locais quanto aos limites territoriais em causa.
Compete exclusivamente à Assembleia da República, no âmbito das suas competência política e legislativa, a fixação dos limites territoriais das freguesias e dos municípios, designadamente nos termos do artigo 164.º, alínea n) do artigo 236.º, n.º 4, e do artigo 249.º, da Constituição da República Portuguesa.
Assim, a intervenção legislativa da Assembleia da República afigura-se necessária e imprescindível para solucionar a questão exposta.
Pelos documentos anexos, sem prejuízo de nova consulta, verifica-se que os órgãos de todas as autarquias abrangidas já manifestaram a sua concordância.
Nestes termos, e com base no artigo 167.º da Constituição e nos artigos 118.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São fixados os limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Minde, no município de Alcanena, bem como, em consequência, os limites territoriais dos municípios da Batalha e Alcanena, no que respeita às respectivas fronteiras.

Artigo 2.º

Os limites territoriais das autarquias referidas no artigo anterior são os que constam da planta anexa, que faz parte integrante do presente diploma, definida no sistema de coordenadas Hayford Gauss – Datum 73, ponto central na Melriça, coincidente com a versão 5.0 da Carta Administrativa Oficial de Portugal.