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40 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

técnicos dos dois Municípios ficou acordado entre os presentes manter o limite entre estas freguesias conforme o estabelecido pela Carta Administrativa Oficial de Portugal versão 5.0.
Este acordo foi aprovado pelos órgãos das autarquias locais envolvidas e, em votação final, pela Assembleia Municipal de Porto de Mós, em sessão ordinária realizada em 20 de Fevereiro de 2009, e pela Assembleia Municipal de Batalha, em sessão realizada em 30 de Junho de 2009.
No âmbito do mesmo processo foram igualmente avaliados os limites administrativos entre as freguesias da Batalha e São João Baptista (Porto de Mós), não se registando, neste caso, quaisquer desfasamentos no que diz respeito ao estabelecido pela CAOP.
Assim, o presente projecto de lei visa dar correspondência ao prévio acordo entre as autarquias locais quanto aos limites territoriais em causa.
Compete exclusivamente à Assembleia da República, no âmbito das suas competência política e legislativa, a fixação dos limites territoriais das freguesias e dos municípios, designadamente nos termos do artigo 164.º, alínea n) do artigo 236.º, n.º 4, e do artigo 249.º, da Constituição da República Portuguesa.
Assim, a intervenção legislativa da Assembleia da República afigura-se necessária e imprescindível para solucionar a questão exposta.
Pelos documentos anexos, sem prejuízo de nova consulta, verifica-se que os órgãos de todas as autarquias abrangidas já manifestaram a sua concordância.
Nestes termos, e com base no artigo 167.º da Constituição e nos artigos 118.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São fixados os limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Mira de Aire, no município de Porto de Mós, bem como, em consequência, os limites territoriais dos municípios da Batalha e Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras.

Artigo 2.º

São fixados os limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Alqueidão da Serra, no município de Porto de Mós, bem como, em consequência, os limites territoriais dos municípios da Batalha e Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras.

Artigo 3.º

São fixados os limites territoriais das freguesias de Reguengo do Fetal, no município da Batalha, e de Alqueidão da Serra, no município de Porto de Mós, bem como, em consequência, os limites territoriais dos municípios da Batalha e Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras.

Artigo 4.º

São fixados os limites territoriais das freguesias da Batalha, no município da Batalha, e de Calvaria de Cima, no município de Porto de Mós, bem como, em consequência, os limites territoriais dos municípios da Batalha e Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras.

Artigo 5.º

Os limites territoriais das autarquias locais referidas nos artigos anteriores são os que constam das plantas anexas, que fazem parte integrante do presente diploma, definidas no sistema de coordenadas Hayford Gauss