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24 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Como bem expressa o parecer emitido pelo Provedor de Justiça a 30 de Setembro de 2008, dirigido ao então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e que recomendava ao Governo a alteração do regime da renda apoiada, o sistema de cálculo de renda apoiada, ao não considerar a dimensão do agregado familiar, «é injusto quando trata de igual modo a situação de um agregado singular com certo rendimento e a de um outro com o mesmo rendimento mas imputável a um número plural de pessoas e destinando-se a apurar a respectiva sobrevivência». Refere ainda que a regra da progressividade do rendimento total do agregado familiar deve ser «atenuada e corrigida em função do número de titulares do rendimento, de modo a evitar o tratamento igual de situações evidentemente desiguais (…) tudo através de algoritmo que se considere adequado e proporcionado».
O Bloco de Esquerda propõe que a determinação do valor da renda seja subordinado à dimensão do agregado familiar, tomando em consideração o rendimento per capita de todos os elementos do agregado. No seu cálculo devem incluir-se ainda deduções específicas de acordo com critérios sociais, como seja para quem vive de pensões baixas estar numa situação difícil de desemprego ou pobreza, ou incentivando-se a frequência escolar.
Além disso, o rendimento considerado para o cálculo do valor da renda é o rendimento bruto, o que para agregados familiares pobres é penalizador, tendo em conta que o seu rendimento disponível é baixo. Por isso, propomos que o rendimento a ser considerado, como, aliás, já acontece em muitas habitações sociais de âmbito municipal, deve ser o rendimento líquido.
Um critério de justiça elementar é o de não permitir que o peso dos encargos com a habitação seja superior a 15% do rendimento disponível, já que o limite actualmente em vigor, correspondente ao preço técnico, pode, em muitos casos, revelar-se extremamente elevado para as condições socioeconómicas dos agregados em habitação social.
O diploma em vigor carece ainda de actualização a nível do conceito de agregado familiar, de forma a considerar novas formas legais de família, como é o caso das uniões de facto e a noção de economia comum.
Para o Bloco de Esquerda é também fundamental introduzir uma concepção de responsabilidade para as entidades locadoras dos fogos, nomeadamente ao nível da garantia das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos conjuntos de edifícios e das habitações. À semelhança do que a lei já estabelece para os senhorios do mercado de arrendamento privado, é importante definir responsabilidades sobre a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação das partes de uso privativo e comum para o arrendamento social.
É inadmissível que existam fogos em habitação social, como hoje acontece largamente, sem condições de conforto, segurança e mesmo salubridade. A entidade locadora deve estar sujeita à obrigação de realização de obras de reabilitação ordinárias ou de carácter extraordinário quando necessárias, tendo o arrendatário o direito a compensação pela realização dessas obras por sua iniciativa, nomeadamente através do valor da renda, em caso de incumprimento dessa obrigação por parte da entidade locadora.
Igualmente, a entidade locadora deve privilegiar o estabelecimento de relações de informação, participação e transparência com os arrendatários, o que contribui para minimizar conflitos e defender os direitos e deveres de ambas as partes.
Outra debilidade do actual regime da renda apoiada é a omissão relativamente ao acesso à habitação social e quanto às condições para a sua manutenção.
Quanto ao acesso, o Bloco explicita que a atribuição de fogos em regime de renda apoiada é feita através de candidatura, respondendo a critérios uniformes e transparentes que tomem em conta as condições socioeconómicas dos agregados familiares. A atribuição de habitação social deve ainda responder às situações de realojamento ou carência grave de habitação que são sinalizadas pelas câmaras municipais ou pelos serviços de segurança social.
Sobre as condições de manutenção da habitação, o Bloco considera que o direito à habitação não deve cessar por morte do arrendatário, em caso de divórcio ou separação judicial nem por mudanças temporárias na vida dos arrendatários. Deve, sim, dar lugar a uma avaliação das situações concretas existentes para manutenção ou não da habitação social. Também a alteração súbita de rendimento do agregado familiar, nomeadamente por motivo de morte, invalidez, doença, despedimento ou separação, deve ser considerada para efeito do pagamento das rendas.