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27 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

2 — A entidade locadora considera que o agregado familiar aufere rendimentos superiores aos declarados quando se comprove que o agregado familiar ostenta ou é possuidor de bens manifestamente incompatíveis com os rendimentos declarados ou se comprove que os seus membros exercem actividade profissional que produz rendimentos superiores aos declarados.
3 — O interessado pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário do previsto no número anterior.
4 — Comprovando-se que o agregado familiar aufere rendimentos superiores aos declarados, deve a entidade locadora estabelecer o montante do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda e de tudo notificar o arrendatário no prazo de 30 dias.
5 — Caso a entidade locadora tenha fundada suspeita do previsto no n.º 2, mas lhe seja impossível ou muito difícil a obtenção da prova, envia ao IHRU toda a documentação e fundamentação em causa, para que este proceda às averiguações necessárias.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o IHRU dispõe da colaboração das entidades públicas, devendo, se for caso disso, comunicar às autoridades competentes as situações detectadas.
7 — O incumprimento do disposto no n.º 1, quer por falta de declaração quer por falsa declaração, determina a actualização do valor da renda até ao montante máximo correspondente ao valor do preço técnico, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
8 — (anterior n.º 6)

Artigo 7.º

1 — A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita e o pagamento é efectuado até oito dias a contar da data de vencimento.
2 — O pagamento da renda é efectuado no local e pelo modo fixado pela entidade locadora, ou na tesouraria da entidade locadora, nos CTT, por Multibanco, por débito directo ou através de outro meio idóneo.
3 — O não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 pode prolongar-se extraordinariamente por mais um mês, sem qualquer penalização, quando a condição social do arrendatário tenha sido temporariamente alterada e seja devidamente justificada.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 8.º 1 — (… ) 2 — O montante da renda actualiza-se, anual e automaticamente, em função da variação do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar, salvo o disposto nos n.os 3 e 4.
3 — A renda pode ainda ser reajustada, a todo o tempo, por solicitação do arrendatário ou por iniciativa da entidade locadora, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar, resultante, nomeadamente, da alteração da composição do agregado familiar ou de doença prolongada, invalidez ou desemprego de um dos seus membros, dispondo a entidade locadora de 60 dias para proceder à reapreciação do valor da renda.
4 — Quando, por opção da entidade locadora, o arrendatário apenas declare bienal ou trienalmente os rendimentos do seu agregado familiar, a actualização da renda apoiada é feita com base na variação percentual da RMMG para o ano em curso.
5 — (… ) 6 — A entidade locadora deve, com a antecedência mínima de 30 dias, comunicar por escrito ao arrendatário qualquer alteração aos valores do preço técnico ou da respectiva renda, indicando os elementos determinantes daquela alteração.
7 — Para efeito dos números anteriores, não há lugar à actualização da renda caso a entidade locadora não tenha realizado obras de conservação, manutenção ou reabilitação nos oito anos anteriores ao da actualização e elas sejam necessárias.
8 — Em caso de alteração súbita do rendimento do agregado familiar, nomeadamente por motivo de morte, invalidez, doença, despedimento ou separação, pode o arrendatário ou quem lhe sobreviva ou se conserve no fogo solicitar a suspensão do pagamento da renda por um período de até seis meses.

Artigo 9.º

1 — (… )