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15 | II Série A - Número: 126 | 23 de Julho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 228/XI (1.ª) [ADITAMENTO À LEI QUE REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/99, DE 14 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 29/2008, DE 4 DE JULHO)]

Texto de substituição da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

É alterado o artigo 16.º da lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (aprovada pela lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela lei n.º 29/2008, de 4 de Julho), que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º [»]

A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições: a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de administração danosa que cause prejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa no âmbito da finalidade ou actividade desta.
b) [»]; c) [»]; d) [»].»

Assembleia da República, 20 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, José Vera Jardim.

Nota: O Projecto de Lei n.º 223/XI (1.ª) “Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade” (PS), encontra-se publicado no DAR II Série A n.º 68 (2010.04.21).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.