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7 | II Série A - Número: 126 | 23 de Julho de 2010

PROJECTO DE LEI N.O 90/XI (1.ª) (COMBATE A CORRUPÇÃO)

PROJECTO DE LEI 107/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIANDO UM NOVO TIPO LEGAL DE CRIME URBANÍSTICO)

PROJECTO DE LEI N.º 135/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, ADITANDO O "CRIME URBANÍSTICO”)

PROJECTO DE LEI N.º 142/XI (1.ª) [CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N.OS 108/2001, DE 28 DE NOVEMBRO, E 30/2008, DE 1 DE AGOSTO)]

PROJECTO DE LEI N.º 217/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIANDO UM NOVO TIPO LEGAL DE CRIME URBANÍSTICO)

PROJECTO DE LEI 219/XI (1.ª) (ALARGA O ELENCO DOS TITULARES DE CARGOS SUJEITOS A OBRIGAÇÃO DECLARATIVA)

PROJECTO DE LEI N.º 222/XI (1.ª) [PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO (CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)]

Artigo 1.º 2.ª Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

Os artigos 1.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Âmbito da presente lei

A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.

Artigo 16.º Recebimento indevido de vantagem

1 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro por indicação ou conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.