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12 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

«Artigo 1.º » (»): a) » ; b) » ; c) » ; d) » ; e) » ; f) » ; g) » ; h) » ; i) [»]; j) «Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.
l) [»]; m) «Criminalidade altamente organizada» as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.

Artigo 68.º [»]

1 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime; e) (»).

2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).

Artigo 69.º [»]

1 — (»).
2 — (»): a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem; b) (»); Consultar Diário Original