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13 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.

Artigo 86.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — [»]: a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento; b) [»]; c) [»].

7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
11 — (Anterior n.º 10) 12 — (Anterior n.º 11) 13 — (Anterior n.º 12) 14 — (Anterior n.º 13)

Artigo 103.º [»]

1 — (») 2 — (») a) (») b) (») c) Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância; d) (») e) (») f) (»)

3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 194.º Audição do arguido e despacho de aplicação

1 — (») 2 — (») 3 — (»)