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62 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

i) (»)

2 — Para além do titular, têm acesso à base de dados os técnicos dos serviços de reinserção social afectos aos serviços de vigilância electrónica e os das entidades referidas no n.° 2 do artigo 9.°, devidamente credenciados por aqueles para administrar o sistema informático, ficando todos obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
3 — Ao arguido ou condenado é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo dos registos dos dados que lhe respeitem, bem como o direito a obter a sua actualização ou a correcção dos dados inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a eliminação dos indevidamente registados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
4 — As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal podem, no âmbito do processo em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica, solicitar aos serviços de reinserção social informação ра ra fins de investigação criminal constante da base de dados.

Artigo 30.º Conservação de dados e elaboração de relatório final

1 — Os dados referidos no artigo anterior são conservados durante a execução das penas e medidas com vigilância electrónica, e até dezoito meses após o seu termo sendo destruídos após o seu termo.
2 — Concluída a execução das penas e medidas com vigilância electrónica, os serviços de reinserção social apreciam o seu cumprimento em relatório a apensar aos autos do processo no âmbito do qual foi decidida a utilização da vigilância electrónica.

Artigo 31.º (»)

(Eliminado)

Artigo 35.º Regulamentação

O Governo define, por decreto-lei e no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, as medidas especiais de segurança previstas no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 36.º (»)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação do decreto-lei referido no artigo anterior.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 12.º (»)

1 — Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º, em caso de ausência ilegítima do local de vigilância electrónica por parte do arguido ou condenado, os serviços de reinserção social comunicam este facto ao tribunal competente, ao Ministério Público e às forças e serviços de segurança, comunicando igualmente a captura.

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