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31 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

2 - Os registos e arquivos referidos no número anterior devem ser conservados de forma a permitir a sua consulta, nos termos previstos na legislação aplicável.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 12.º Regime da responsabilidade contra-ordenacional

1 - O regime geral da responsabilidade contra-ordenacional dos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências legais atribuídas nas regiões autónomas, aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 - O processamento das contra-ordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 16 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.