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28 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

fontes artificiais.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 8.º Informação, consulta e formação dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e formação, o empregador assegura aos trabalhadores expostos aos riscos resultantes de radiações ópticas de fontes artificiais, assim como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação e formação adequadas sobre: a) Riscos potenciais para a segurança e saúde derivados da exposição a radiações ópticas durante o trabalho; b) Valores limite de exposição e potenciais riscos associados; c) Resultados das avaliações e das medições e dos cálculos dos níveis de exposição a radiações efectuadas de acordo com os artigos 4.º e 5.º, acompanhados de uma explicação do seu significado e do risco potencial que representam; d) Utilidade e forma de detectar e notificar os efeitos negativos para a saúde resultantes da exposição; e) Situações em que os trabalhadores têm direito à vigilância da saúde, nos termos do artigo 10.º; f) Práticas de trabalho seguras que minimizem os riscos de exposição; g) Utilização correcta de equipamento de protecção individual adequado.
2 - A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou por escrito, nomeadamente através de formação individual dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada.
3 - O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições da presente lei, designadamente sobre a avaliação dos riscos e as medidas a tomar para reduzir a exposição.