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25 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

5 - A medição e o cálculo referidos nos números anteriores são planeados e efectuados por entidade reconhecida pelo Instituto Português de Acreditação, I.P., com conhecimentos teóricos e práticos e experiência suficiente para realizar ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 5.º Avaliação de riscos

1 - Em actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador avalia os riscos tendo em consideração, nomeadamente: a) O nível, a gama de comprimentos de onda e a duração da exposição; b) Os valores limite de exposição indicados nos anexos I e II à presente lei; c) Os efeitos sobre a segurança e saúde de trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos a que estão expostos; d) Os eventuais efeitos sobre a segurança e saúde de trabalhadores resultantes de interacções no local de trabalho entre radiações ópticas e substâncias químicas foto-sensibilizantes; e) Os efeitos indirectos, nomeadamente cegueira temporária, explosão ou incêndio; f) A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais; g) As informações adequadas resultantes da vigilância da saúde, incluindo informação publicada; h) As fontes múltiplas de exposição a radiações ópticas artificiais; i) A classificação atribuída ao laser, em conformidade com a norma CEI pertinente, ou qualquer classificação semelhante no caso de fonte artificial susceptível de causar danos similares aos de um laser de classe 3B ou 4; j) As informações prestadas pelos fabricantes de fontes de radiações ópticas e de