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21 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 4.º Limites da aplicação

1- Se, à data do balanço, uma empresa ultrapassar dois dos três limites enunciados no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, deixa de poder beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º.
2- Se, à data do balanço, uma empresa deixar de ultrapassar dois dos três limites previstos no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, pode beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º.

Artigo 5.º Norma de salvaguarda

1- As microentidades referidas no presente regime podem optar pela aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.° 158/2009, de 13 de Julho.
2- A opção a que se refere o número anterior é exercida na declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 117.° do Código do IRC.

Artigo 6.º Regulamentação e entrada em vigor

1- As normas contabilísticas simplificadas, a que se refere o artigo 3.°, são objecto de regulamentação específica a aprovar pelo Governo, no prazo máximo de 45 dias a contar da publicação da presente lei.
2- Nesta regulamentação, o Governo deve aprovar normas contabilísticas e um quadro de contas simplificado e dispensar as microentidades, no todo ou em parte, de obrigações declarativas e de registo, nomeadamente de apresentar o anexo a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
3- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.