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20 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

DECRETO N.º 38/XI SIMPLIFICAÇÃO DAS NORMAS E INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS DAS MICROENTIDADES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às designadas microentidades.

Artigo 2.º Conceito de microentidades

Para efeitos da presente lei, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: € 500.000; b) Volume de negócios líquido: € 500.000; c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco.

Artigo 3.º Simplificação das normas e informações contabilísticas

1- Nos termos da presente lei, ficam as microentidades dispensadas da aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.° 158/2009, de 13 de Julho, devendo passar a adoptar normas contabilísticas simplificadas que serão objecto de regulamentação. 2- As entidades referidas no artigo 2.° ficam igualmente dispensadas da entrega dos Anexos L, M e Q da informação empresarial simplificada (IES), criada pelo Decreto-Lei n.° 8/2007, de 17 de Janeiro.