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22 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

DECRETO N.º 39/XI ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS PARA PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PARA A SAÚDE E A SEGURANÇA DEVIDOS À EXPOSIÇÃO, DURANTE O TRABALHO, A RADIAÇÕES ÓPTICAS DE FONTES ARTIFICIAIS, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2006/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva n.º 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial).
2 - A presente lei é aplicável a todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da Administração Pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Exposição radiante (H)», o integral da irradiância em ordem ao tempo,