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17 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

CAPÍTULO II Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 4.º Descanso diário

1 - O descanso diário do trabalhador móvel pode ter lugar no domicílio ou fora do domicílio, nos termos dos números seguintes.
2 - O descanso diário no domicílio tem uma duração mínima de 12 horas consecutivas em cada período de 24 horas.
3 - O descanso diário no domicílio pode ser reduzido até nove horas consecutivas uma vez em cada período de sete dias, sendo as horas em falta acrescentadas ao descanso diário no domicílio subsequente, não sendo possível esta redução ocorrer entre dois descansos diários fora do domicílio.
4 - O descanso diário fora do domicílio tem uma duração mínima de oito horas consecutivas em cada período de 24 horas e, sem prejuízo do disposto em convenção colectiva, deve ser seguido por um descanso diário no domicílio.
5 - No caso de a convenção colectiva aplicável regular a duração do descanso diário consoante este seja gozado na sede ou outro centro de trabalho a que o trabalhador móvel está afecto, a referência a domicílio nos números anteriores entende-se substituída por aquele local.
6 - O empregador assegura o conforto do alojamento do trabalhador móvel em situação de descanso fora do domicílio.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 6.

Artigo 5.º Intervalo de descanso

1 - O período de trabalho diário do maquinista é interrompido por um intervalo de descanso com a duração mínima de 45 minutos quando o número de horas de trabalho for superior a oito, ou com a duração mínima de 30 minutos quando o número de horas de trabalho for compreendido entre seis e oito.
2 - A duração do intervalo de descanso referido no número anterior e a sua localização no período