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24 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 3.º Valores limite de exposição

1 - Os valores limite de exposição a radiações não-coerentes, com excepção das emitidas por fontes naturais de radiação óptica, constam do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 - Os valores limite de exposição para radiações laser constam do anexo II à presente lei que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º Princípios gerais da avaliação de riscos

1 - Em actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador avalia e, se necessário, mede ou calcula os níveis de radiações ópticas a que os trabalhadores possam estar expostos e, sendo caso disso, identifica e aplica medidas que reduzam a exposição de modo a não exceder os limites aplicáveis.
2 - A avaliação, a medição e o cálculo dos níveis de radiações são efectuados de acordo com: a) As normas da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) no que respeita às radiações laser; b) As recomendações da Comissão Internacional da Iluminação (CIE) e do Comité Europeu de Normalização (CEN) no que respeita às radiações nãocoerentes.
3 - Em caso de exposição não abrangida pelas normas e recomendações referidas no número anterior, a avaliação, a medição e o cálculo são efectuados de acordo com directrizes nacionais ou internacionais disponíveis e cientificamente fundamentadas, até que sejam adoptadas normas ou recomendações da União Europeia.
4 - Nas situações referidas nos n.ºs 2 e 3, a avaliação, a medição ou o cálculo dos níveis de radiações pode ter em consideração as informações prestadas pelo fabricante do equipamento, no caso de este estar abrangido por regulamentação comunitária.