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27 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

semelhantes de protecção da saúde; d) A aplicação de programas adequados de manutenção do equipamento, do local e dos postos de trabalho; e) A concepção e disposição dos locais e postos de trabalho; f) A organização do trabalho com limitação da duração e nível da exposição; g) A utilização de equipamentos de protecção individual adequados; h) As instruções do fabricante do equipamento, no caso de este estar abrangido por regulamentação comunitária.

4 - Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a níveis de radiações ópticas de fontes artificiais superiores aos valores limite de exposição são sinalizados de acordo com a legislação aplicável à sinalização de segurança e saúde no trabalho, bem como delimitados e de acesso restrito sempre que tal seja tecnicamente possível.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 7.º Redução dos valores limite de exposição

1 - O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores a radiações ópticas seja reduzida ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não seja superior aos valores limite de exposição indicados no anexo I à presente lei.
2 - Nas situações em que sejam ultrapassados os valores limite de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador: a) Identifica as causas da ultrapassagem dos valores limite; b) Toma medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os valores limite; c) Adapta as medidas de protecção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.
3 - O empregador adapta as medidas referidas no número anterior a trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos resultantes da exposição a radiações ópticas de