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26 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

equipamento de trabalho associado, de acordo com a legislação aplicável.
2 - A avaliação de riscos deve ser registada em suporte de papel ou digital e, se a natureza e a dimensão dos riscos relacionados com as radiações ópticas de fontes artificiais não justificarem uma avaliação mais pormenorizada, conter uma justificação do empregador.
3 - A avaliação de riscos é actualizada sempre que haja alterações significativas que a possam desactualizar ou o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que sejam ultrapassados os valores limite de exposição, a periodicidade mínima da avaliação de riscos é de um ano. 5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 6.º Redução da exposição

1 - O empregador utiliza todos os meios disponíveis para eliminar na origem ou reduzir ao mínimo os riscos de exposição dos trabalhadores a radiações ópticas de fontes artificiais, de acordo com os princípios gerais de prevenção legalmente estabelecidos.
2 - Se o resultado da avaliação dos riscos indicar que os valores limite de exposição foram ultrapassados, o empregador aplica medidas técnicas ou organizativas que reduzam ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurem que aqueles valores não são ultrapassados.
3 - As medidas técnicas referidas no número anterior têm em consideração, nomeadamente, os seguintes aspectos: a) A utilização de métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição; b) A escolha de equipamento em função do trabalho a realizar, que emita menos radiações ópticas; c) A aplicação de medidas que reduzam as emissões de radiações ópticas, incluindo, se necessário, encravamentos, blindagens ou mecanismos