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87 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

Maio de cada ano. Os hectares elegíveis podem ser utilizados para qualquer actividade agrícola, desde que sejam cumpridas as boas condições agrícolas e ambientais, bem como outros indicadores de condicionalidade.
O RPU é uma ajuda do chamado 1.º Pilar da Política Agrícola Comum (PAC), financiada no quadro do FEAGA a 100%, não envolvendo, assim, qualquer despesa para os orçamentos nacionais.
No ano civil de 2009 inscreveram-se no RPU cerca de 165 000 produtores, envolvendo mais de 2 600 000 ha com direitos accionados, dos quais cerca de 1 700.000 ha, dizem respeito a superfícies forrageiras, seguindo-se os cereais, com uma área superior a 320 000 ha, o olival, com cerca de 240 000 ha, o arroz, as oleaginosas e as proteaginosas com cerca de 27 000 ha, 26 000 ha e 4000 ha, respectivamente.
O montante pago aos agricultores ao abrigo deste regime foi, em relação à campanha de 2009, de cerca de 400 000 000 de euros, assumindo o RPU uma importância crucial no rendimento das explorações agrícolas.
Prevê o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que os Estadosmembros procedem a controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de verificar as condições de elegibilidade para a ajuda que deverão ser completados por um sistema de controlos in loco para verificação da elegibilidade para a ajuda.
Para o efeito dos controlos in loco os Estados-membros estabelecem um plano de amostragem das explorações agrícolas, tendo Portugal estabelecido um sistema de controlo cuja amostragem representa 5% dos produtores candidatos ao regime. Estabelece o mesmo regulamento que os pagamentos não poderão ser efectuados antes da conclusão da verificação das condições de elegibilidade, para o que aos 5% dos beneficiários seleccionados para controlo in loco, só após concluídos e carregados os respectivos relatórios de controlo, será possível proceder ao pagamento do RPU.
Em relação aos candidatos ao RPU que não tenham sido seleccionados para controlo in loco, a verificação das condições de elegibilidade conta somente com os controlos administrativos dos pedidos de ajuda, o que permite que o pagamento seja efectuado mais rapidamente, situação que tem vindo a ser a prática desde que o regime entrou em aplicação.
Segundo o regulamento, os pagamentos são efectuados em duas prestações por ano, no máximo, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011, devendo o mesmo ser de 100%, ou seja, pago por inteiro, de uma só vez, a cada candidato que cumpra as condições de elegibilidade.
No sentido de não discriminar agricultores, por um lado, e, por outro, efectuar o pagamento da ajuda tão cedo quanto permitido pelo regime, deverá cada Estado-membro, nomeadamente Portugal, tomar todas as diligências necessárias para concluir a verificação das condições de elegibilidade antes do início do período permitido para os pagamentos.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Conclua até 30 de Novembro de cada ano a verificação das condições de elegibilidade das candidaturas ao RPU; 2 — Proceda ao pagamento da ajuda do RPU a todos os candidatos elegíveis o mais tardar até 15 de Dezembro do ano a que o regime diz respeito.

Palácio de São Bento, 19 de Julho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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