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83 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) A mudança de sexo de qualquer dos cônjuges e a correspondente mudança de nome próprio, desde que haja consentimento do outro cônjuge, prestado por declaração perante o funcionário do registo civil ou através de documento autêntico ou autenticado.

2 — (revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro)

Artigo 104.º (… ) 1 — (… ) 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) A alteração do nome próprio resultante da mudança de sexo.

3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… )

Artigo 123.º (… )

1 — O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, a mudança de sexo e em consequência de nome próprio, o nome dos avós, a adopção plena e o casamento dos pais podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro)

Artigo 214.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Dos assentos a que se mostre efectuado qualquer averbamento de mudança de sexo e consequente alteração de nome próprio, só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a requerimento do próprio, dos seus herdeiros e das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4]