O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

81 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

Foi também tida em conta a Recomendação n.º 1117, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, bem como as recomendações do Provedor de Justiça do Conselho da Europa, que, em Novembro de 2009 e em momentos ulteriores, apelou a que o Governo promovesse a clarificação e simplificação do quadro jurídico vigente em Portugal.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto e natureza

1 — A presente lei regula o procedimento de mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio das pessoas a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade.
2 — Este procedimento tem natureza secreta.

Artigo 2.º Legitimidade e capacidade

Têm legitimidade para requerer este procedimento as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género.

Artigo 3.º Pedido e instrução

O pedido pode ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil e deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento; b) Relatório elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género.

Artigo 4.º Decisão

1 — No prazo de oito dias a contar da apresentação do pedido, o conservador deve, consoante os casos:

a) Decidir favoravelmente o pedido e realizar o respectivo averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Civil ou, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código; b) Solicitar o aperfeiçoamento do pedido; c) Rejeitar o pedido, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que este manifestamente não se coaduna com as normas aplicáveis.

2 — Caso tenha sido solicitado o aperfeiçoamento do pedido nos termos da alínea b) do número anterior, o conservador deve decidir o pedido no prazo de oito dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais.

Artigo 5.º Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 68.º, 69.º, 70.º, 104.º, 123.º, 214.º e 217.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Lei n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Lei n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11