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76 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

Artigo 66.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Mediante autorização especial do director nacional da PSP e a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado português.

Artigo 68.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do director nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A, ficando a autorização de transferência definitiva condicionada à verificação da conformidade do artigo declarado com o artigo efectivamente transferido pelo centro nacional de peritagens da PSP.
7 — Nos casos em que a arma cuja transferência foi requerida não coincidir com o resultado da peritagem, a arma é imediatamente apreendida e comunicada a notícia da infracção à entidade competente.

Artigo 74.º (… )

1 — As armas sujeitas a manifesto têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem, número de série de fabrico e calibre, com excepção das que foram fabricadas antes de 1950, que apenas têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem e número de série de fabrico.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 77.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A celebração autónoma do contrato de seguro previsto no número anterior é dispensada sempre que o respectivo risco esteja coberto por contrato de seguro que cubra simultaneamente a responsabilidade civil para a prática de actos venatórios.
5 — (… ) 6 — (… ) Artigo 78.º (… )

1 — (… ) 2 — As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, venda, afectação a museus públicos ou privados, ou utilização pelas